Regulamento
Capítulo I
Definições gerais
Artigo 1º
Denominação e Fundação
ANACR – Associação Nacional de Atletismo em Cadeira de Rodas , denominado ANACR, fundada em 30 de Outubro de 2008.
Artigo 2º
Objecto Social
a) Promoção e organização de eventos desportivos, divulgação e promoção da Modalidade de Atletismo em Cadeira de Rodas , Captação de atletas com mobilidade reduzida para a Pratica Desportiva.
b) Associação Nacional de Apoio ao Atletismo em Cadeira de Rodas ;
c) Desporto para todas as camadas etárias e integração social;
d) Divulgação desportiva e organização / participação de eventos desportivos.
Artigo 3º
Atribuição
a) Organizar provas de Atletismo em Cadeira de Rodas e outros eventos desportivos;
b) Promover e levar o desporto de massas a toda a população;
c) Difundir, e fazer observar as regras do desporto e em especial do atletismo oficialmente estabelecidas, pelos meios ao seu alcance;
d) Participar nas acções promovidas pelos órgãos federativos, destinadas a incentivar o desenvolvimento do atletismo em cadeira de rodas, bem como por entidades públicas ou privadas no âmbito do desenvolvimento do desporto Português;
e) Gerir os recursos humanos, técnicos e financeiros postos à sua disposição para garantir a prossecução dos seus objectivos;
f) Celebrar acordos e tratados com entidades públicas e privadas, em ordem à satisfação dos seus objectivos.
Artigo 4º
Vinculação
A ANACR é membro associado da ANDDEMOT, Associação Nacional de Desporto para Deficientes Motores.
Artigo 5º
Princípios de Organização e Funcionamento
Artigo 6º
Símbolos
1. A ANACR usa como símbolo!!!!! (figuras em anexo) que fazem parte integrante deste regulamento;
2. A cor adoptada pelo clube é o Verde, Vermelho o e amarelo;
2. A cor adoptada pelo clube é o Verde, Vermelho o e amarelo;
Capítulo II
Associados
Artigo 7º
Sócios fundadores
São sócios fundadores as pessoas singulares que aderiram e se encontraram presentes à data da aprovação dos respectivos estatutos.
- Mário Miguel Pereira Trindade
- Carlos Manuel Pinto Valente
Artigo 8º
Associados Efectivos
1. São associados efectivos todos os indivíduos maiores de 18 anos, com Deficiência Motora, que se liguem a ANACR mediante as condições descritas neste regulamento interno.
2. Menores de 18 anos só podem ser sócios com autorização escrita pelos país ou encarregados de educação.
2. Menores de 18 anos só podem ser sócios com autorização escrita pelos país ou encarregados de educação.
Artigo 9º
Associados Contribuintes
São sócios contribuintes as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados ao favor da ANACR.
Artigo 10º
Associados Beneméritos
São associados de mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o crescimento e engrandecimento da ANACR e que por proposta da Direcção, sejam, como tal, reconhecidos pela Assembleia-geral.
Artigo 11º
Direitos dos Associados Efectivos
1. São direitos dos associados efectivos:
a) Eleger os Corpos Sociais da ANACR;
b) Participar e votar nas reuniões gerais e em outras reuniões, nos termos deste regulamento;
c) Propor alterações aos Estatutos e Regulamento Interno ou outros regulamentos complementares;
d) Requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária nas condições do Artigo 18º;
e) Colaborar nas actividades da ANACR em harmonia com os respectivos regulamentos;
Artigo 12º
Deveres dos Associados
1. São deveres dos associados, entre outros:
a) Colaborar no desenvolvimento do desporto e em particular no Atletismo em Cadeira de Rodas, bem como a promoção de valores éticos no desporto;
b) Respeitar as deliberações e decisões dos Órgãos Sociais;
c) Cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos da ANACR;
d) Efectuar, dentro dos prazos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas a ANACR;
Capítulo III
Órgãos Sociais
Secção I
Assembleia-geral
Artigo 13º
Composição da Assembleia Geral
2. Poderão, também, participar na Assembleia-geral, sem direito a voto, os sócios contribuintes e de mérito e os membros dos Órgãos Sociais da Associação.
Artigo 14º
Competências
1. À Assembleia-geral compete, designadamente e em especial:
a) Aprovar os Estatutos, Regulamento Interno (ou outros) e respectivas alterações;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos Sociais, bem como conferir-lhes a respectiva posse;
c) Deliberar sobre a adesão a outros organismos, nacionais e estrangeiros;
d) Apreciar e votar o orçamento, programas de acção, relatórios e contas;
e) Autorizar a Direcção a demandar judicialmente os membros dos órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
f) Deliberar sobre recursos que lhe sejam apresentados, referentes a decisões de outros órgãos Sociais;
Artigo 15º
Mesa da Assembleia-Geral
Presidente
Vice-presidente
Secretário
2. Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, assinar com o Secretário as respectivas actas, investir nos respectivos cargos da ANACR, os órgãos eleitos, assinando com eles os autos de posse, rubricar os livros de actas e demais livros da ANACR;
3. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;
4. Compete ao Secretário lavrar e assinar as actas da Assembleia-geral e os autos de posse e prover todo o demais expediente da Mesa;
5. Os membros da mesa podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Artigo 16º
Funcionamento
4. Não comparecendo, à hora marcada, o número de associados exigido, a Assembleia reunirá, com qualquer número, meia hora mais tarde.
5. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos (tomados nos termos do art. 19º) dos associados presentes, salvo o disposto em matéria de alteração dos estatutos, regulamento interno e dissolução da Associação, em que a maioria exigida será de dois terços.
6. Os sócios poderão delegar, por escrito a sua representação em qualquer um dos sócios presentes.
Artigo 17º
Assembleias-Gerais Ordinárias
1. As Assembleias-gerais Ordinárias reúnem uma vez por ano.
4. À Assembleia-geral, reunida ordinariamente, caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia ou que, dela não constando, a sua inclusão possa ser considerada relevante pela maioria dos presentes.
Artigo 18º
Assembleias-Gerais Extraordinárias
2. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, poderá a Direcção, ou 1/4 dos Associados efectivos e extraordinários, efectuar a convocação.
Assembleias-Gerais Eleitorais
Artigo 19º
Capacidade Eleitoral
1. São elegíveis para os órgãos Sociais do ANACR apenas pessoas individuais, maiores de 18 anos.
2. As pessoas que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções não poderão ser eleitas para qualquer cargo.
3. São eleitores os associados efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
4. Os eleitores deverão constar de caderno próprio, elaborado e divulgado pela Mesa da Assembleia-Geral, com indicação do número de votos a que cada um tem direito aquando da convocatória para o acto eleitoral.
5. O caderno eleitoral será corrigido quando se verificarem incorrecções ou omissões, devendo esta correcção efectuar-se até à hora do início da Assembleia-Geral da votação.
Artigo 20º
Processo Eleitoral
a) Determinar a data das eleições e, com observância das disposições estatutárias e regulamentares, convocar a Assembleia Eleitoral;
b) Receber as listas concorrentes;
c) Apreciar e decidir sobre a legalidade das candidaturas;
d) Mandar elaborar os boletins de voto a utilizar no acto eleitoral;
e) Dirigir o acto eleitoral;
f) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam presentes, por escrito.
Artigo 21º
Convocação da Assembleia
Artigo 22º
Candidaturas e listas
1. Cada candidatura será apresentada através de lista, e deverá conter:
a) Candidatura a todos os órgãos Sociais da ANACR;
b) Indicação dos nomes dos concorrentes e cargos a que se candidatam;
c) Nome e endereço do mandatário, se existir;
2. Não são acumuláveis candidaturas a órgãos Sociais diferentes.
3. Cada lista será acompanhada da declaração de aceitação expressa dos candidatos, subscrita individual ou colectivamente.
Artigo 23º
Prazos de Apresentação de Candidaturas
1. As listas deverão ser formalmente entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, na sede da ANACR, até ao 10º dia útil antes da realização do acto eleitoral.
2. Conforme a precedência da sua recepção, as listas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra.
Artigo 24º
Mandatário da lista
Os elementos de cada lista poderão escolher entre si ou designarão terceira pessoa para desempenhar o cargo de mandatário, nele delegando todos os direitos e deveres de representação relativamente ao processo eleitoral.
Artigo 25º
Apresentação de listas
1. Compete à Mesa da Assembleia-Geral verificar da regularidade das candidaturas recebidas.
2. Qualquer irregularidade verificada será comunicada, por escrito, ao mandatário da candidatura em causa ou, se este não tiver sido designado, ao candidato a Presidente da Direcção, a fim de a suprir no prazo de 3 dias.
3. Constituem motivo de rejeição de listas:
a) A apresentação fora de prazo previsto neste Regulamento;
b) O não suprimento das irregularidades verificadas nos termos do número anterior.
Artigo 26º
Divulgação das listas
As listas em condições de admissão ao acto eleitoral serão afixadas na sede da ANACR imediatamente após a verificação da sua admissibilidade, sem prejuízo de eventuais futuras impugnações.
Artigo 27º
Boletins de votos
Os boletins de voto serão de papel opaco, de modo a não colocarem em risco o sigilo do voto.
Artigo 28º
Votação
1. Iniciada a Assembleia-Geral nos termos dos n.º 3 e 4 do art. 16 deste Regulamento, esta manter-se-á em funcionamento contínuo, até que todos os eleitores tenham votado, mas durante um período máximo de duas horas.
2. Durante a realização da Assembleia Eleitoral é obrigatória a presença, no local, em qualquer momento, de pelo menos dois membros da Mesa da Assembleia-Geral, devendo um deles ser o Presidente ou actuar como tal.
3. Antes de iniciar a votação, o Presidente deverá abrir a urna e mostrar o seu interior aos presentes, fechando-a de seguida.
4. Cada eleitor, após preenchimento do boletim de voto, deverá dobra-lo em quatro e entrá-lo ao Presidente da Mesa, que o introduzirá na urna, procedendo à respectiva descarga no caderno eleitoral.
Artigo 29º
Resultado, reclamações, proclamação e posse
1. Considerar-se-á eleita a lista que tiver recebido o maior número de votos.
2. Em caso de empate entre duas ou mais listas, caberá à mesa decidir sobre a realização imediata de uma segunda volta ou a marcação de nova votação nos trinta dias subsequentes.
3. Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contra protesto relativo às operações eleitorais da mesma Assembleia e instrui-lo com os documentos convenientes.
4. Decididas as reclamações, protestos e contra protestos pela Mesa, tornadas por maioria absoluta dos seus membros, esta proclama os resultados e procederá à sua publicação e afixação no local onde se efectuou a Assembleia, dando deles maior publicidade.
5. Após a proclamação, o Presidente da Mesa dará posse aos novos órgãos eleitos, ou marcará dia hora e local para num prazo máximo de 30 dias, essa posse seja conferida.
Secção II
Direcção
Artigo 30º
Definição e Constituição
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Tesoureiro
Vogal
Artigo 31º
Competência
1. Compete, em geral à Direcção :
a) Contratar e gerir pessoal ao serviço da ANACR;
b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
c) Elaborar anualmente o plano de actividades, orçamento e o relatório de contas da gerência;
d) Aplicar sanções para além das que revistam natureza do âmbito desportivo;
e) Submeter a parecer do Conselho Fiscal os documentos relativos à prestação de contas;
f) Administrar as acções que a ANACR, organiza/participa e assegurar a sua gestão corrente;
g) Elaborar as normas e regulamentos complementares do Regulamento Interno;
h) Prestar a colaboração necessária aos outros órgãos Sociais;
i) Praticar os actos necessários à preparação da admissão dos associados;
j) Guardar os livros de actas dos órgãos Sociais da ANACR;
k) Instituir comissões e grupos de trabalho para tratamento de matérias específicas que deverão funcionar sob sua responsabilidade;
l) Assegurar o cumprimento dos acordos e contratos-programa;
m) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e das deliberações dos Órgãos Sociais da ANACR.
2. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Convocar as sessões de trabalho da Direcção;
b) Representar a ANACR em actos oficiais ou indicar quem o substitua;
c) Resolver qualquer assunto imprevisto e urgente, da competência da Direcção, dando-lhe conhecimento na primeira sessão;
d)Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de natureza idêntica, juntamente com o tesoureiro.
3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Auxiliar o Presidente nos seus trabalhos e substitui-lo nos seus impedimentos.
4. Compete ao Secretário:
a) Organizar o expediente da ANACR;
b) Manter actualizado o arquivo;
c) Orientar o serviço da Secretaria;
d) Lavrar as actas das reuniões da Direcção.
5. Compete ao Tesoureiro:
a) A guarda e responsabilidade de todos os valores da ANACR;
b) Depositar à ordem da ANACR, em estabelecimento bancário, as suas receitas;
c) Promover a escrituração das receitas e despesas;
d) Assinar os documentos de receita, despesas, cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Presidente;
e) Organizar os elementos necessários para as contas de gerência a apresentar com o relatório;
f) Efectuar os pagamentos autorizados;
g) Organizar e ter em dia o inventário da ANACR;
h) Organizar os balanços anuais, com todos os elementos necessários à apreciação da conta de gerência.
Compete ao Vogal colaborar nos serviços dos outros membros da Direcção e substitui-los nos seus impedimentos.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 32º
Definição e Constituição
1. Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da ANACR.
2. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos:
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Artigo 33º
Competência
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar o funcionamento administrativo da ANACR, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
b) Vigiar pelo cumprimento da legalidade financeira da ANACR;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, e contas da ANACR;
Capítulo IV
Organização Interna dos Órgãos
Artigo 34º
Funcionamento
1. Os órgãos Sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Em caso de empate numa votação, o Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 35º
Restrição dos titulares
Os titulares dos órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes ou descendentes e parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral, bem como pessoas que vivam em economia comum.
Capítulo V
Regime Disciplinar
Artigo 36º
Âmbito
Estão sujeitos à disciplina da ANACR, os associados efectivos e extraordinários, os atletas, técnicos, bem como os elementos dos órgãos Sociais.
Artigo 37º
Infracções
1. Constituem infracções sujeitas a procedimento disciplinar:
a) Violação dos Estatutos, Regulamento Interno e demais regulamentos da ANACR;
b) Não cumprimento ou a desobediência às deliberações dos órgãos Sociais;
c) A prática de actos de indisciplina que, de algum modo, afectam o prestígio e o bom-nome da ANACR.
Artigo 38º
Sanções
1. As sanções previstas no presente Regulamento, são as seguintes;
a) Advertência;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão até um ano;
d) Irradiação.
5. Das sanções aplicadas pela Direcção recurso para a Assembleia-Geral.
Capítulo VI
Distinlções Honoríficas
Artigo 39º
Atribuições
a) Louvor Público;
b) Medalha de Mérito;
c) Medalha de Honra;
d) Membro de Mérito;
e) Membro Honorário;
Capítulo VII
Alteração dos Estatutis e/ou Regulamento Interno, Extinção e Dissolução
Artigo 40º
Alteração dos Estatutos e/ou Regulamento Interno
1. Os estatutos e/ou regulamentos poderão ser alterados pela Assembleia-Geral, por proposta da Direcção.
Artigo 41º
Extinção e Dissolução
1. Para além das causas legais de extinção, a ANACR, só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tomem impossível a realização dos seus fins.
Capítulo VIII
Disposições Mais e Transitórias
Artigo 42º
Regulamentos Complementares
Competirá aos órgãos sociais da Associação, elaborar os adequados projectos de regulamentos complementares e submetê-los, à aprovação da Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo 43º
Aplicação
O presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia-Geral.









