ARTIGO 1º
Denominação, Sede e Duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de Associação Nacional de Atletismo em Cadeira de Rodas (A.N.A.C.R.), e tem sede na Rua Conselho de Murça N.º 10, Freguesia de Lordelo, Concelho de Vila Real, e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem número de pessoa colectiva P508765382.
 
ARTIGO 2º
Fim
1-Promoção e organização de eventos desportivos, divulgação e promoção da Modalidade de Atletismo em Cadeira de Rodas, Captação de atletas com mobilidade reduzida para a Pratica Desportiva.
 
ARTIGO 3º
Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos;
 
ARTIGO 4º
Órgãos
1.São órgãos da associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos é de quatro anos.
 
ARTIGO 5º
Assembleia-Geral
1. A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos sues direitos.
2. A competência da assembleia-geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia-geral é composta por Três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
 
ARTIGO 6º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia-geral, é composta por cinco associados, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma delas a assinatura do Presidente da Direcção ou do tesoureiro.
 
ARTIGO 7º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia-geral, é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
 
ARTIGO 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
 
ARTIGO 9º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinados e que não lhes tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.